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Controlo de fumo em edifícios de grande altura (2.ª Parte)

Na 1.ª Parte do presente artigo foram abordadas as estratégias de controlo de fumo em edifícios de grande altura, tais como a desenfumagem passiva (Natural), a desenfumagem ativa (mecânica) e a pressurização, com destaque para os seus critérios de aplicação em determinados locais do edifício, nomeadamente, nas vias verticais de evacuação, câmaras corta-fogo e vias horizontais de evacuação.

  1. RESUMO

Na 1.ª Parte do presente artigo foram abordadas as estratégias de controlo de fumo em edifícios de grande altura, tais como a desenfumagem passiva (Natural), a desenfumagem ativa (mecânica) e a pressurização, com destaque para os seus critérios de aplicação em determinados locais do edifício, nomeadamente, nas vias verticais de evacuação, câmaras corta-fogo e vias horizontais de evacuação.

Pedro Costa Pereira
Tekk engenheiros consultores

Tendo em consideração as principais características dos edifícios de grande altura, principalmente o elevado número de ocupantes, estes encontram-se normalmente associados a parques de estacionamento com a função de acomodar todas as pessoas que tenham a necessidade de aceder ao interior do edifício com um tipo de ocupação fixo ou permanente. Estes parques de estacionamento são na maioria das vezes subterrâneos devido às limitações circundantes do recinto dos edifícios de grande altura e podem possuir diversos pisos abaixo do plano de referência.

Posto isto, apresentam a necessidade de serem dotados de sistemas de controlo de fumo, pelo que o presente artigo tem como objetivo principal transmitir informação sobre o enquadramento legal e os métodos de desenfumagem a implementar nos estacionamentos.

  1. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS ESTACIONAMENTOS

Para definir o conjunto de medidas necessárias para realizar o controlo de fumo nos estacionamentos é necessário proceder ao enquadramento legal, de acordo com as características dos mesmos, respeitando o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que procedeu à 3.ª alteração à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro).
À luz do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, os estacionamentos são definidos como edifícios ou partes de edifícios que se destinam à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim, classificando-se como uma utilização – tipo II – Estacionamentos. Suplementarmente no caso de locais destinados a estacionamentos cobertos, com área bruta inferior a 200 m2, inseridos em edifícios de outra utilização-tipo (edifício de grande altura), classificam-se como locais e não como utilização – tipo.

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